Legislação


O Sistema de Circulação Rodoviário

Tendo em conta o perigo que representa o trânsito de veículos automóveis, só se pode autorizar a condução a quem provar reunir as qualidades necessárias para a poder executar em segurança.

Os progressos da técnica, com a introdução nos veículos de sucessivos aperfeiçoamentos, designadamente ao nível da potência e velocidade, entre outras características, além dos problemas ligados à construção e conservação das vias, suscita questões que são reguladas pelas leis de trânsito.

Actualmente a condução é uma actividade banal, porém a circulação rodoviária é um sistema complexo, e tornar-se um condutor é aprender a viver neste sistema de modo a ter competências para conduzir um veículo sem por em perigo a própria segurança e a dos demais da via.

No sistema de circulação rodoviário intervêm três factores ou elementos:

  • A via – é o cenário onde o trânsito se desenrola.
  • O Homem – é o protagonista que actua na via desempenhando, fundamentalmente, dois papéis (como condutor e como peão). Sendo este o elemento principal do sistema, o seu comportamento influência em grande medida a segurança rodoviária.
  • O veículo – é o elo de ligação entre o condutor e a via.

Função da Condução

Dada a rapidez da actual actividade diária e a necessidade de rápidos meios de transporte, especialmente para aqueles que vivem longe do seu local de trabalho, o automóvel torna-se um instrumento indispensável.

Estando o parque automóvel a crescer extraordinariamente de ano para ano, torna-se cada vez mais complexo e difícil o trânsito nas vias públicas, que não acompanham o desenvolvimento da vida quotidiana como seria desejável.

Uma vez que as vias não são melhoradas a um ritmo comparável ao do crescimento do parque automóvel, o trânsito de veículos vai ficando cada vez mais complexo. Cabe ao condutor rever e melhorar a sua actuação no acto da condução, de modo a facilitar a circulação e o escoamento do trânsito nas vias públicas.

Conduzir é uma tarefa complexa que consiste numa constante adaptação a diversas situações que evoluem sem cessar.

Durante a condução o condutor percebe (recebe através dos sentidos) as informações procedentes quer do exterior quer do interior do seu veículo e posteriormente analisa a situação, prevê o que pode acontecer e decide o que deve fazer e age finalmente sobre os comandos do veículo.

Com a prática, o condutor aprende a antecipar e prever as situações que podem afectar a sua condução, como por exemplo, a actuação dos outros utentes da via. O perigo e os imprevistos terão consequências tanto mais gravosas quanto maior for a velocidade a que o veículo se deslocar.

O condutor tem ainda que dominar o veículo, estando obrigado a não contribuir para a diminuição das suas capacidades motoras, designadamente abstendo-se de ingerir bebidas alcoólicas ou de conduzir quando se encontra muito cansado ou muito enervado, ser activo, ter perícia e experiência para avaliar a circulação rodoviária, antecipar e prevenir avaliando os riscos, adoptar a estratégia correcta.

Classificação das Vias

Para efeitos do código da estrada e demais legislação complementar, os termos seguintes significam:

  • Auto-estrada: via pública destinada ao trânsito rápido de veículos com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal.
  • Berma: superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem.
  • Caminho: via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais.
  • Corredor de circulação: via de trânsito reservada a determinados veículos ou afectos a determinados transportes.
  • Cruzamento: zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível.
  • Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito.
  • Entroncamento: zona de junção ou bifurcação de vias públicas.
  • Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos.
  • Ilhéu direccional: zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada destinada a orientar o trânsito.
  • Localidade: zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares.
  • Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos.
  • Passagem de nível: local da intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários.
  • Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem.
  • Pista especial: via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com a sinalização, ao trânsito de peões, animais ou determinados veículos.
  • Rotunda: praça formada por cruzamentos ou entroncamentos onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada com tal.
  • Via de abrandamento: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal.
  • Via de aceleração: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal.
  • Via de sentido reversível: via de trânsito afecta alternadamente, através de sinalização a um outro dos sentidos de trânsito.
  • Via de trânsito: zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos.
  • Via equiparada a via pública: via de comunicação terrestre de domínio privado aberta do trânsito público.
  • Via pública: via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público.
  • Via reservada a automóveis e motociclos: via pública onde vigoram as mesmas regras que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal.
  • Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.

Documentos para consulta:

Regulamentação Rodoviária | Decreto-Lei nº 44/2005 de 23 de Fevereiro
Sinalização Rodoviária | Guia da sinalização rodoviária
Cinto de Segurança e Sistemas de Retenção |  Decreto Regulamentar 2B/2005 de 24 de Março
Modelo das Chapas de Matrícula | Despacho nº 20301/206 de 6 de Outubro
Código Penal Consolidado | Criminalidade Rodoviária e Sanções Acessórias
Regime Sancionatório Aplicável aos Tacógrafos | Lei nº 27/2010
Novos Sinais e Controlo de Velocidade | Decreto Regulamentar nº 21/2011
Circulação em Rotundas | Manual de Circulação em Rotundas
ITV para Motociclos e Quadriciclos | Decreto-Lei nº 144/2012 de 11 de Julho
Carta Caducada por Falta de Revalidação | Despacho nº 18948/2007 de 23 de Agosto
Imposto Municipal Sobre Veículos (IMV) | Portaria nº 629/2007 de 30 de Maio
Regulamento de Pesos e Dimensões | Decreto Lei nº 133/2010 – Altera os Decretos-Lei nº 99/2005 e 203/2007
Etiqueta dos pneus |  Folheto
Legislação Veículos a GPL | Lei nº 13/2013 (Veículos a GPL passam a poder estacionar em parques fechados ou abaixo do nível do solo)
Regulamento da Sinalização de Trânsito | Decreto Regulamentar 22-A/98 
Legislação Veículos a GPL | Aprovação do Regulamento de utilização, identificação e instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos
ITV Reboques e Semirreboques | Decreto-Lei nº 100/2013 (Aprova o regime de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques)
Regulamento Luzes dos Motociclos | Decreto-Lei nº 132/2002 de 14 de Maio (Regulamenta a utilização das luzes nos motociclos, assim como a sua cor)
Alterações ao Código da Estrada | Resumo das principais alterações ao Código da Estrada
Altera o Código da Estrada | Lei nº 72/2013 de 3 de Setembro 
Declaração Rectificação 46-A/2013 | Corrige pequenas imperfeições detectadas nos artigos 119.º e 171.º do Código da Estrada, mas não produz alterações nas regras de circulação
Código da Estrada 2014 | Versão compilada e actualizada do Código da Estrada, republicado pela Lei nº 72/2013 e pela Declaração de Rectificação nº 46-A/201
Deliberação nº 2371/2013 | Permite a atribuição aos automóveis antigos com interesse museológico de matrículas da sua época
Decreto Lei nº 170-A/2014 | Estabelece o regime jurídico da homologação e utilização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção para crianças
Decreto Lei nº 78/2008 | Regulamenta o cancelamento de matrícula por falta de inspecção técnica a veículos por mais de 5 anos
Deliberação nº 258/2015 do IMT | Fixa a data limite de 31.12.2015 para atribuição de matrícula a todos os tipos de máquinas industriais
A Carta por Pontos | Lei nº 116/2015 de 28 de Agosto