Iluminação


A Iluminação e a Sinalização Luminosa

Desde o anoitecer ao amanhecer e ainda quando as condições meteorológicas reduzam a visibilidade, de acordo com o Código da Estrada, o condutor é obrigado a utilizar os dispositivos de iluminação existentes no veículo.

Embora esta iluminação permita uma melhor visibilidade do veículo, da faixa de rodagem e dos obstáculos nela existentes, é evidente que, nestas condições, a condução é mais cansativa e o risco de acidente é sempre maior porque as condições de segurança estão mais reduzidas.

Disposições Gerais sobre as Luzes

As características das luzes e dos reflectores existentes nos veículos devem estar em conformidade com as normas regulamentares sobre estes acessórios, nomeadamente:

  • É proibida a utilização de luzes ou reflectores vermelhos dirigidos para a frente ou luzes ou reflectores brancos dirigidos para a retaguarda, com excepção:
  • Da luz de marcha atrás e da luz da chapa de matrícula.
  • Das luzes de trabalho brancas ou amarelas existentes em veículos de pronto socorro, tractores de mercadorias e veículos especiais de limpeza urbana, instaladas à retaguarda ou lateralmente.
  • As luzes instaladas nos veículos têm sempre carácter permanente.
  • As luzes da mesma natureza e tipo têm que ser todas da mesma cor.

Utilização das Luzes

Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em casos de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:

  • Presença (mínimos), enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 metros.
  • Cruzamento (médios), em locais cuja iluminação permite ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 metros, no cruzamento com outro veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 metros daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo.
  • Estrada (máximos), nos restantes casos.
  • Nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados. É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.

Estas regras de utilização de luzes tem excepções, designadamente nos seguintes casos:

  • os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas e os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.
  • é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.

Dispositivos Luminosos dos Veículos Automóveis

  • Luzes de estrada (máximos), destinadas a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m; os veículos à excepção dos tractores agrícolas, devem possuir à frente uma ou duas luzes de estrada, consoante se trate, respectivamente de motociclos ou de automóveis.
    As luzes de estrada (máximos) são de cor branca ou amarela e devem projectar um feixe de luz tanto de dia como de noite, de pelo menos 100 metros.
  • Luzes de cruzamento (médios), destinadas a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 metros. Os veículos devem possuir à frente uma ou duas luzes de cruzamento (médios) consoante se trate, respectivamente de motociclo ou de automóveis. As luzes de cruzamento (médios) serão de cor branca ou amarela e devem emitir um feixe luminoso que projectando-se no solo, o ilumine eficazmente numa distância de 30 metros, por forma a não causar encandeamento aos demais utentes das vias públicas, qualquer que seja a direcção em que transitem.
  • Luz de nevoeiro da frente, serve para melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de redução significativa da visibilidade. Os veículos podem dispor de uma ou duas luzes de nevoeiro à frente de cor branca ou amarela, consoante se trate respectivamente de motociclos ou de automóveis, as quais podem substituir ou completar as luzes de médios (a instalação desta luz de nevoeiro não é obrigatória). Devem estar orientadas para a frente do veículo, sem encandear os condutores que circulem no sentido oposto, devendo ser ligadas e apagadas separadamente das luzes de máximos e de médios.
  • Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e para avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás. Os automóveis e reboques sem que a tal sejam obrigados, podem dispor, à retaguarda de uma ou duas luzes de marcha atrás de cor branca insusceptíveis de provocar encandeamento, apresentando um alcance não superior a 10 metros. As luzes de marcha atrás devem estar orientadas para a retaguarda, só podendo acender se a marcha atrás estiver engatada e o motor estiver ligado para funcionar.
  • Luz da chapa de matrícula, serve para assegurar a iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e deve acender conjuntamente com as luzes de presença (luzes de mínimos). A chapa de matrícula à retaguarda dos automóveis ou reboques, deve ser iluminada por uma luz de cor branca que deve permitir a fácil leitura do número de matrícula a uma distâncias de pelo menos, 20 metros.
  • Luzes de presença (mínimos), destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação de mínimos. Os automóveis devem possuir à frente duas luzes mínimas de cor branca a atrás duas luzes de presença de cor vermelha. As luzes de mínimos deverão emitir uma luz de cor branca e apresentar uma intensidade tal que sejam visíveis de noite e por tempo claro a uma distância mínima de 150 metros.
  • Luz indicadora de mudança de direcção, destina-se a indicar aos outros utentes da via que o condutor tem a intenção de mudar de direcção. As luzes indicadoras de mudança de direcção devem ser intermitentes de cor branca ou laranja para a frente e vermelha ou laranja para a retaguarda ou ainda laranja para o lado. Os automóveis ligeiros e pesados e seus reboques devem possuir duas ou quatro luzes indicadoras de mudança de direcção consoante se trate respectivamente de reboques ou de automóveis ligeiros ou pesados.
  • Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção.
  • Luz de travagem, com a excepção dos tractores agrícolas e reboques agrícolas, os veículos devem possuir uma ou duas luzes de travagem, consoante se trate respectivamente de motociclos ou automóveis. A luz de travagem de cor vermelha ou laranja serve para indicar aos outros utentes da via que se encontram atrás do veículo que o condutor deste está a accionar o travão de serviço. Os reboques estão dispensados das luzes de travagem, sempre que forem claramente visíveis as do veículo tractor.
  • Luz de nevoeiro da retaguarda, serve para tornar mais visível o veículo quando vista da retaguarda, em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa da visibilidade. Com excepção dos motociclos, tractores e reboques agrícolas, os veículos automóveis e reboques matriculados após 27 de Maio de 1990 devem possuir uma ou duas luzes de nevoeiro de cor vermelha à retaguarda. Estas luzes de nevoeiro só devem poder ligar-se quando as luzes de médios ou de máximos ou de nevoeiro à frente, estiverem em serviço.
  • Luzes delimitadoras da largura do veículo, destinam-se a indicar a largura total do veículo chamando especial atenção para as suas dimensões. Com a excepção dos tractores e reboques agrícolas, todos os veículos de largura superior a 2,10 metros deverão possuir luzes delimitadoras dos mesmos destinadas a assinalar a sua largura. Estas luzes delimitadoras deverão ser duas de cor branca visíveis da frente e duas de cor vermelha visíveis da retaguarda.
  • Luz de presença lateral, todos os veículos de comprimento superior a 6 metros devem estar equipados com dispositivos de sinalização lateral, luzes ou reflectores não triangulares de cor âmbar, destinados a indicar a sua presença quando vistos de lado.
  • Reflectores vermelhos não triangulares, os veículos devem possuir à retaguarda um ou dois reflectores vermelhos não triangulares consoante se trate, respectivamente de motociclos ou de automóveis.
  • Reflectores vermelhos triangulares, os reboques, semi-reboques, máquinas agrícolas e industriais automotrizes ou rebocadas devem possuir à retaguarda dois reflectores de cor vermelha.
  • Reflectores não triangulares de cor branca ou incolor, os reboques e semi-reboques devem possuir à frente dois reflectores não triangulares de cor branca ou incolor.
  • Placas de sinalização de veículos pesados e veículos longos, todos os automóveis ou conjunto de veículos cujo peso bruto exceda 3500 kg ou cujo comprimento total seja superior a 12 metros deverão ser sinalizados à retaguarda com uma placa, ou conjunto de placas de cor amarelo reflector, combinado com vermelho fluorescente.
  • Sinal de veículo lento, os tractores agrícolas e seus reboques e as máquinas automotrizes ou rebocáveis, devem possuir à retaguarda um painel modelo S2 (marcha lenta) destinado a sinalizar que a velocidade máxima autorizada do veículo é de 40 km/h.
  • Luz rotativa ou intermitente de cor azul, nos veículos da polícia e de bombeiros e nas ambulâncias podem ser utilizados um dois faróis de luz azul rotativa ou intermitente, instalados na parte superior dos mesmo veículos e destinados a assinalar a sua marcha quando transitem em serviço urgente (veículos prioritários). É proibida a instalação dos dispositivos referidos em quaisquer outros veículos.
  • Luz rotativa ou intermitente de cor amarela, a instalação de um ou dois faróis de luz amarela rotativa ou intermitente, instalados na parte superior dos veículos, destina-se a assinalar a sua presença ou marcha quando, por efeito do serviço a que estão afectos, sejam obrigados a parar na via pública ou deslocar-se lentamente. A sua instalação é obrigatória nos veículos afectos a certos serviços de carácter público, tais como obras e conservação de vias, colocação de sinalização e limpeza, bem como nos pronto-socorros, no acto de remoção de veículos.

Utilização das Luzes

LUZES DISTÂNCIAS COR
À FRENTE
2 de Presença (mínimos) Visível a 150 metros Branca
2 de Cruzamento (médios) Ilumina até 30 metros para o solo Branca ou Amarela
2 de Estrada (máximos) Ilumina pelo menos até 100 metros Branca ou Amarela
2 Indicadores de Direcção Branca ou Laranja
Luz de Nevoeiro Ilumina até 30 metros Branca ou Amarela
À RETAGUARDA
2 de Presença Visível a 150 metros Vermelha
Luzes de Travagem Vermelha ou Laranja
 Luz de Nevoeiro Vermelha
1 Chapa de Matrícula Visível e legível a 20 metros Branca
2 Indicadores de Direcção Vermelha ou Laranja
Luz de Marcha Atrás Não superior a 10 metros Branca

Avaria das Luzes

Sempre que seja obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria das luzes médias e dos dispositivos de sinalização luminosa.

Podem transitar com luzes avariadas os veículos que tenham pelo menos:

  • dois médios ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória à retaguarda.
  • luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento.

Se as luzes se avariarem na auto-estrada ou em via reservada a automóveis e motociclos, o veículo tem de ser imediatamente imobilizado fora da faixa de rodagem, salvo se aquele dispuser de dois médios, ou um médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima.

Sinalização de Perigo

Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes luzes avisadoras de perigo. Os condutores também as devem usar em caso de súbita redução de velocidade provocada por um obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.

Se estas estiverem a funcionar, devem ainda utilizá-las em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que este represente um perigo para os demais utentes da via, e quando o veículo esteja a ser rebocado. Se nestes casos não for possível usar as luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas funcionarem.

É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou luz branca dirigida para a retaguarda, salvo nos seguintes casos:

  • luz de marcha atrás e de chapa de matrícula.
  • avisadores luminosos especiais utilizados por veículos de polícia e veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.

É sancionado com coima de 30,00 a 150,00 euros quem:

  • conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores previstos no regulamento que fixa as características a que têm de obedecer os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa obrigatória por lei.
  • puser em circulação veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados.
  • conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos de iluminação de sinalização obrigatória por lei.

É sancionado com coima de 60,00 a 300,00 euros quem:

  • conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos de iluminação de sinalização luminosa obrigatória por lei.
  • puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos pela legislação aplicável ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação fixados.
  • utilizar luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou luz branca dirigida para a retaguarda.

Velocípedes

Os velocípedes quando transitam na via pública, têm de ter dois reflectores, sendo um à frente e o outro à retaguarda, e ainda duas luzes, também sendo uma à frente e a outra à retaguarda. A sua utilização é obrigatória desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições meteorológicas ou ambientais tornem a visibilidade insuficiente.

Os velocípedes devem ainda possuir nas rodas, reflectores com as seguintes características:

  • número mínimo em cada roda: dois se forem circulares ou segmentos de coroa circular ou apenas um se for um cabo reflector em circunferência completa.
  • Cor: âmbar, excepto se for um cabo reflector, caso em que pode ser cor branca.
  • Posicionamento: colocados na jante simetricamente em relação ao eixo da roda, excepto se for um cabo reflector, devendo então ser colocado entre os raios da jante, circunferencialmente, com o maior diâmetro possível.
  • Orientação: para o exterior, com a superfície reflectora paralela ao plano longitudinal médio do veículo.